Justiça nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH por dívida de 30 anos
Resumo:
- Uma cobrança milionária
iniciada em 1995 levou um banco a pedir medidas como apreensão de passaporte,
suspensão da CNH e bloqueio de cartões dos devedores.
- Apenas o bloqueio dos cartões
de crédito foi mantido, enquanto as demais medidas foram consideradas
excessivas.
Uma cobrança iniciada há mais
de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para
tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH,
bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de
inadimplentes.
O caso, julgado pela Segunda
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, envolve uma
execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus
sócios, após sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.
Ao analisar o recurso, a
relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas manteve o entendimento
de que algumas medidas extrapolavam os limites da proporcionalidade e não
teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada
destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser
aplicadas apenas como forma de punição ao devedor.
Segundo a decisão, embora o
Código de Processo Civil permita medidas executivas atípicas, elas só podem ser
adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para
satisfação do crédito e sem violar direitos fundamentais. No caso, o banco
alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando
patrimônio, mas o entendimento foi de que a ausência de bens localizados, por
si só, não comprova fraude.
A relatora também afastou o
pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao
crédito. Isso porque a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de
cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para
manutenção de registros negativos.
Por outro lado, foi mantido o
bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada
adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o
consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a
direitos fundamentais.
A decisão também levou em
consideração entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no
Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que
observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação
adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de
cobrança.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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